Certificação de Armazéns

Certificação de Unidades Armazenadoras

Para prestar serviços remunerados de armazenagem de produtos a terceiros, financiados pelo sistema bancário ou com estoques da CONAB, todas as Unidades Armazenadoras de grãos ou fibras, abrangidas pela Lei nº 9.973 de maio de 2000 devem estar certificadas conforme os prazos estabelecidos pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 14 DE JUNHO DE 2017.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) tomou importantes decisões na área de armazenamento de grãos no Brasil, cujos conceitos e aspectos operacionais são disciplinados pela Lei Nº 9973, de 29 de maio de 2000, regulamentada pelo Decreto Nº 3855, de 03 de julho de 2001. O Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras, conforme o Art. 2º da Lei Nº 9973, de 29 de maio de 2000, foi criado com base no Sistema Brasileiro de Certificação instituído pelo CONMETRO, reconhecido pelo Estado Brasileiro, e que possui regras próprias e procedimentos gerenciais.

O trabalho de Certificação de Unidades Armazenadoras será executado por um OCP (Organismo Certificador de Produto) devidamente credenciado pelo CGCRE (Coordenação geral de acreditação do INMETRO) – precisam de Auditores Técnicos. Os OCP terão que ter em seus quadros, auditores capacitados especialmente para proceder à análise de conformidade das Unidades Armazenadoras.

Legislação

Lei Nº 9973, de 29 de maio de 2000  

Decreto Nº 3855, de 03 de julho de 2001

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 14 DE JUNHO DE 2017

Instrução Normativa No 29 de 08 de junho de 2011

2.1 Lei Nº 9973, de 29 de maio de 2000 
O MAPA cria sistema de certificação, estabelecendo condições técnicas e operacionais, assim como a documentação pertinente, para qualificação dos armazéns destinados à atividade de guarda e conservação de produtos agropecuários.

2.2 Decreto Nº 3855, de 03 de julho de 2001 
Regulamenta a Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, e dá outras providências.

2.3 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 14 DE JUNHO DE 2017
Altera o escalonamento de implantação do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras, na forma e condições estabelecidas na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 14 DE JUNHO DE 2017, a ser cumprido pelas Unidades Armazenadoras de acordo com a tabela abaixo:

 

O escalonamento para as Unidades Armazenadoras que tiverem até três CNPJs ou até três CDAs, com capacidade estática máxima total de 20.000 toneladas, dar-se-á da seguinte forma:

2.4 Instrução Normativa No 29 de 08 de junho de 2011 
Aprova os Requisitos Técnicos Obrigatórios ou Recomendados para Certificação de Unidades Armazenadoras em Ambiente Natural e o Regulamento de Avaliação da Conformidade das Unidades Armazenadoras, constantes dos Anexos I e II, respectivamente, desta Instrução Normativa, revisados em conformidade com a Instrução Normativa nº 41, de 14 de dezembro de 2010, mantido o escalonamento estabelecido naquele ato administrativo.

 

3. Classificação de Unidades Armazenadoras (4 tipos)

3.1  Unidade Armazenadora em Nível de Fazenda 
 Localizada em propriedade rural, com capacidade estática e estrutura dimensionada para atender ao próprio produtor.

 

3.2  Unidade Armazenadora Coletora
Localizada na zona rural ou urbana, com características operacionais próprias, dotadas de equipamentos para processamento de limpeza, secagem e armazenagem com capacidade operacional compatível com a demanda local. Em geral, são unidades armazenadoras que recebem produtos diretamente das lavouras para prestação de serviços para vários produtores.

 

3.3  Unidade Armazenadora Intermediária
Localizada em ponto estratégico de modo a facilitar a recepção e o escoamento dos produtos provenientes das unidades armazenadoras coletoras. Permite a concentração de grandes estoques em locais destinados a facilitar o processo de comercialização,  industrialização ou exportação.

3.4  Unidade Armazenadora terminal
Localizada junto aos grandes centros consumidores ou nos portos, dotada de condições para a rápida recepção e o rápido escoamento do produto, caracterizada como unidades armazenadoras de alta rotatividade.